O CREF2/RS, diante da Resolução nº 309 do Conselho Federal de Biomedicina (CFBM), repudia a proposta de criação da atividade de profissional biomédico em fisiologia do esporte e da prática esportiva. Esclarecemos, através desta nota, que uma resolução de qualquer Conselho Profissional não pode ultrapassar os limites estabelecidos por lei, especialmente no tocante a uma outra profissão regulamentada.
Mesmo que o CFBM argumente que a Resolução nº 309 é destinada apenas aos biomédicos, o CREF2/RS entende que o seu texto está ambíguo, permitindo várias interpretações. Por conta disto, estamos tomando as medidas legais cabíveis, em permanente contato com o CONFEF, e também aproveitamos para esclarecer que esta resolução não autoriza, sob hipótese alguma, a atuação de biomédicos nas áreas de intervenção que são exclusivas do profissional de Educação Física.
O CREF2/RS está atento aos desdobramentos desta resolução, ampliando as suas ações de fiscalização para garantir as prerrogativas dos profissionais de Educação Física. No que diz respeito à nossa área, a sociedade deve ter à disposição somente serviços que não coloquem a sua saúde em risco, conduzidos por profissionais de Educação Física devidamente habilitados.
Fonte: CREF2/RS