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Treinamento Funcional não é método ou técnica fisioterápicos!

08/08/2019

Quanto ao comunicado unilateral e ilegal do COFFITO, denominado acórdão 497 de 04/09/2016, este nada mais é do que uma tentativa desesperada e inverídica sobre a possibilidade do profissional Fisioterapeuta ministrar Treinamento Funcional.

Primeiramente, temos que esclarecer que assim como não podemos confundir TREINAMENTO Funcional com TRATAMENTO, não podemos confundir esse comunicado do COFFITO que se auto denomina acórdão, com um ACÓRDÃO enquanto decisão proferida por um colegiado de magistrados, desembargadores ou ministros.

Essa conclusão, denominado acórdão, é uma produção fantasiosa, unilateral e contrária à Lei Federal 9.696/98 que regulamentou a Educação Física e até mesmo contra o Decreto Lei 938/69 que regulamenta a profissão de Fisioterapia.

Isto porque a Lei Federal 9.696/98 é clara em seus artigos 1º e 3º ao prever que:

 Art. 1o O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.

Art. 3o Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.

Já o Decreto Lei 938/69 ao regulamentar a profissão de Fisioterapeuta, assim dispôs em seu artigo 3º:

 Art. 3º É atividade privativa do fisioterapeuta EXECUTAR MÉTODOS E TÉCNICAS FISIOTERÁPICOS COM A FINALIDADE DE RESTAURAR, DESENVOLVER E CONSERVAR A CAPACIDADE FÍSICA do PACIENTE.

O TREINAMENTO FUNCIONAL, como o próprio nome diz, é uma modalidade de treinamento físico que envolve questões complexas e especializadas de exercícios físicos equivalentes à musculação, visando promover ações musculares em conjunto e simultâneas, proporcionando um trabalho corporal mais globalizado e completo, sendo portanto de prerrogativa do Profissional de Educação Física.

De outra sorte, as atividades prerrogativas do profissional Fisioterapeuta visa o TRATAMENTO de um PACIENTE através do emprego de métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do PACIENTE.

Note-se, além de não estamos diante da possibilidade de execução de qualquer espécie de TREINAMENTO FÍSICO, as prerrogativas do profissional Fisioterapeuta restringem-se aos métodos e técnicas fisioterápicos e não de exercícios ou treinamentos físicos e de força, PRIVATIVOS DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.

Esse artifício ardiloso e semelhante a outros expedientes já adotados pelo COFFITO anteriormente, visam tão somente invadir área de atuação exclusiva de outra profissão regulamentada, ainda que sobre a alegação de que o Treinamento Funcional não é de sua exclusividade na atuação profissional.

Treinamento Funcional não é método ou técnica fisioterápicos!

O CREF1 não reconhece o suposto “acórdão 497” do COFFITO, pois não possui nenhuma validade ou legalidade e não produz nenhum efeito no mundo jurídico, ao contrário, constitui tentativa frustrada de invadir área de atuação exclusiva do Profissional de Educação Física, o que será veementemente rechaçado pelo CREF1 que se valerá dos meios legais cabíveis.         

Conselho regional de Educação Física da 1° região Rio de Janeiro e Espírito Santo

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