Lançado em março deste ano, o edital para provimento de vagas para o cargo “Oficineiro de Futebol” da Prefeitura de Pinheiral (RJ) não exigia formação superior e muito menos registro no CREF1. De olho nisso o Conselho entrou com um Mandado de Segurança para fazer valer a Lei 9.696/98, e conseguiu sentença favorável obrigando o órgão responsável a adequar o edital à legislação que regulamenta a profissão.
A decisão foi concedida pela 1ª Vara Federal de Volta Redonda, na última quinta-feira (31/05), e além de determinar a correção nos requisitos para o cargo – exigindo nível superior em Educação Física e o registro no sistema CONFEF/CREFs – ainda procedeu à exigência de que os aprovados só poderão exercer suas funções se atenderem a essas condições.
Veja um trecho da Sentença: “Não se torna relevante o rotulo de “Oficineiro de Futebol de Salão”, quando o conteúdo de tal função encontra-se nos limites da atividade típica do profissional de Educação Física. Assim, reconhecendo a procedência do pedido, a própria autoridade coatora informou que, face ao principio da autotutela, ira promover as devidas correções no mencionado Edital, através de proposta junto a câmara municipal de projeto de Lei que altere a Lei Municipal no 638/2012 no que toca aos requisitos mínimos necessários ao ingresso no emprego de Oficineiro de Futebol de Salão (curso superior em educação física e registro no CREF) e, por conseguinte, procedendo-se a adequação do Edital a legislação municipal alterada.”
O que a Lei que regulamenta a profissão diz a respeito?
Quanto à competência no acompanhamento e prescrição das atividades físicas o art. 3º da 9696/98 explica claramente: “Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.”
A necessidade de formação e registro no sistema CONFEF/CREFs também é determinado na lei (art. 1º): “O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física”.
Fique de olho! Ajude-nos a garantir qualidade e segurança nos serviços de atividade física! Denuncie as ilegalidades pelo Disque-Denúncia (21) 2567-0789 – Rio de Janeiro e (27) 3227-1622 – Espírito Santo, ou pelo site e faça você também a sua parte.