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CREF1 ESCLARECE: EDUCAÇÃO FÍSICA SOMENTE COM PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA

27/06/2019

Diante dos muitos questionamentos a respeito da aprovação de duas novas especializações pelo Conselho Federal de Enfermagem-COFEN nas áreas de “esporte e coaching”, o Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região-RJ/ES – CREF1 vem uma vez mais à público ratificar sua atuação em defesa de nossa categoria e também da sociedade.

O Profissional de Educação Física, além de ser reconhecido como professor na área da Educação, também é reconhecido no Brasil como Profissional de Saúde e as prescrições de atividades físicas e do desporto devem obrigatoriamente ser ministradas, orientadas e ensinadas exclusivamente por Profissionais de Educação Física devidamente inscrito no Sistema CONFEF/CREF’s, nos termos da Lei Federal 9.696/98 e do entendimento jurisprudencial já firmado nesse sentido.

Como ocorre em qualquer área de intervenção profissional regulamentada, somente o registro profissional no Conselho Profissional correspondente garante o exercício de determinada profissão, devendo ser observada a legislação específica como bem delimitado no art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal.

Sendo assim, esclarecemos que nenhuma especialização, seja lato sensu ou mesmo stricto sensu, seja em qual área da saúde ou de intervenção profissional diversa da Educação Física, garante o exercício de atividades prerrogativas do Profissional de Educação Física e exclusiva daqueles que possuem registro no Sistema CONFEF/CREF’s.

O CREF1 esclarece ainda que não houve por parte do COFEN qualquer afirmação de possibilidade de exercício de funções prerrogativas do Profissional de Educação Física por parte dos Enfermeiros.

De toda sorte, o CREF1 ratifica que somente os Profissionais de Educação Física estão legalmente aptos a atuar em seu campo de intervenção exclusiva no tocante as atividades físicas e do desporto, bem como que continuará fiscalizando toda e qualquer atividade física e do desporto impedindo o exercício ilegal de profissão (Art. 47 da lei de contravenções penais), independente se exercida por outro profissional da área de saúde.

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