Apesar o Decreto Federal 10.344 de 11 de maio de 2020 ter incluído as academias como atividade essencial, as academias somente poderão voltar ao funcionamento normal com autorização dos municípios e estados, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 672/DF).
Em suma, estão mantidas as medidas decretadas previamente pelos estados e municípios, uma vez que possuem competência concorrente em matéria de saúde e autonomia para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia do novo Coronavírus (art. 23, II e IX; art. 24, XII e art. 30, II – todos da CRFB/88).
Entretanto, antes mesmo da publicação desta medida pelo Presidente da República, o Conselho CREF1 já havia protocolado junto aos governos estaduais e municipais uma Nota Técnica com normas para a flexibilização dos estabelecimentos que prestam atividades físicas e esportivas, permitindo que com base em critérios técnicos possam o mais brevemente possível permitir que a sociedade se beneficie da prática segura de atividade física.
Departamento Jurídico
Daniel Brilhante
OAB/RJ 140.938